Art. 42 da Lei Municipal nº 7.810, de 30 de maio de 2025.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável é responsável pela formulação e implementação de políticas ambientais, fiscalização e licenciamento ambienta!, educação ambiental, gestão de resíduos e conservação de áreas verdes, competindo-lhe:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Município relativas à proteção e à defesa do meio ambiente, ao gerenciamento dos recursos hídricos e à articulação das políticas de gestão dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável;
II - formular e coordenar a Política Municipal de Meio Ambiente e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
III - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais;
IV - promover a aplicação da legislação e das normas específicas de meio ambiente e recursos naturais, bem como coordenar e supervisionar as ações voltadas para a proteção ambiental;
V - zelar pela observância das normas de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos ambientais, em articulação com órgãos federais, estaduais e municipais;
VI - planejar, propor e coordenar a gestão ambiental integrada no Município, com vistas à manutenção dos ecossistemas e do desenvolvimento sustentável;
VII - articular-se com os organismos que atuam na área do meio ambiente, com a finalidade de garantir a execução da política ambiental do Município;
VIII - estabelecer e consolidar, em conjunto c I m órgãos e entidades que atuam na área ambiental, as normas técnicas a serem observadas coordenando as ações pertinentes;
IX - identificar os recursos naturais do Município essenciais ao equilíbrio do meio ambiente, compatibilizando as medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável;
X - coordenar e supervisionar planos, programas e projetos de proteção de mananciais e de gestão ambiental de bacias hidrográficas;
XI - coordenar e supervisionar as atividades relativas à qualidade ambiental e ao controle da poluição;
XII - coordenar e supervisionar as atividades relativas à preservação, conservação e uso sustentável das florestas e da biodiversidade, incluindo os recursos ictiológicos;
XIII - coordenar e supervisionar as atividades relativas à preservação, conservação e uso múltiplo e sustentável dos recursos hídricos;
XIV - coordenar o Zoneamento Ambiental do Município, em articulação com instituições federais e estaduais;
XV - planejar e coordenar planos, programas e projetos de educação e extensão ambiental;
XVI - representar o Município no Conselho Estadual de Meio Ambiente e em outros conselhos nos quais tenha assento os órgãos ambientais e de gestão dos recursos naturais do Município; XVII - homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental do Município de Betim - CODEMA, observadas as normas legais pertinentes;
XVIII- estabelecer cooperação técnica, financeira e institucional com organismos nacionais e internacionais, visando à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável do Município;
XIX - propor a formulação da política global o Município relativa às atividades setoriais de saneamento ambiental e supervisionar a execução na sua área de competência;
XX - planejar e organizar as atividades d controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais do município e ao combate da poluição, definidas na legislação federal, estadual e municipal;
XXI - definir as normas e procedimentos referentes ao licenciamento ambiental a cargo do Município;
XXII - definir os índices de qualidade para cada região do Município a serem observados na concessão do licenciamento ambiental, considerando a qualidade do ar, da água, do solo, do subsolo, da fauna, da flora e da cobertura florestal, aferidos pelo monitoramento sistemático e permanente da situação ambiental do Município;
XXIII-propor normas a serem estabelecidas para os procedimentos referentes ao licenciamento ambiental, observadas as deliberações pertinentes;
XXIV - estabelecer padrões diferenciados de qualidade ambiental, levando em conta as peculiaridades locais, dos ecossistemas e dos recursos hídricos;
XXV - promover a fiscalização ambiental integrada ao Estado; XXVI - estabelecer normas técnicas e operacionais para o policiamento de defesa do meio ambiente no Município;
XXVII - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no âmbito de sua área de atuação.









