A Prefeitura de Betim publicou, nesta terça-feira (27), o Decreto nº 52.576, que define as normas de segurança e funcionamento para o CarnaBetim 2026. As medidas têm como objetivo garantir a proteção, a tranquilidade e a boa convivência entre comerciantes, barraqueiros credenciados, organizadores e foliões durante uma das festividades que abrem o calendário de eventos do município neste início de ano.
De acordo com o decreto, as atividades comerciais e particulares nas áreas do evento deverão ser encerradas até às 22h30 nos dias de realização da festa.
Entre as principais determinações, fica proibido o porte, a posse, a distribuição e a venda de bebidas alcoólicas em recipientes de vidro, bem como a comercialização de petiscos em espetos de madeira. As regras abrangem todos os bares, barracas e estabelecimentos localizados no perímetro do evento que compreende o trecho da Rua do Rosário entre os números 339 e 1.001.
Também está vedado o uso de som automotivo, caixas de som, alto-falantes ou qualquer outro equipamento sonoro, assim como a reprodução de músicas ao longo do percurso e em seu entorno. A comercialização de bebidas e alimentos deverá ocorrer exclusivamente em recipientes descartáveis, sendo proibido o uso de vidro ou de objetos perfurocortantes.
Os comerciantes devem ainda observar rigorosamente a legislação que proíbe a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos, sendo responsáveis por qualquer descumprimento.
Durante o CarnaBetim, não será permitido o uso de publicidade sonora ou visual, como cartazes e faixas, nem a instalação de mesas, cadeiras, barracas ou mobiliários sobre os passeios públicos. A venda de produtos fora dos limites dos estabelecimentos também está proibida.
Outra medida prevista é a restrição à circulação de veículos dentro do perímetro do evento nos dois dias de realização da folia.
O descumprimento das normas sujeitará os infratores às penalidades previstas no artigo 183 da Lei Municipal nº 909, de 30 de outubro de 1969, e na Lei Municipal nº 5.950, de 18 de setembro de 2015.