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Lei do Tribunal de Contas do Estado

Lei do Tribunal de Contas do Estado

 

RESOLUÇÃO Nº 10/96 (de 03/07/96)

TÍTULO IX - DO JULGAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO II - Da Fiscalização a Cargo Do Tribunal

Seção II - DAS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL

Art. 176
As contas anuais do Prefeito serão examinadas pelo Tribunal, que emitirá parecer prévio no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do seu recebimento.

§ 1º - As contas serão apresentadas pelo Prefeito no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício.

§ 2º - As contas anuais consistem nos balanços gerais do Município e respectivos balancetes mensais, e serão acompanhadas do relatório concernente à execução da lei orçamentária anual, elaborado pelo órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo.

§ 3º - Se as contas não atenderem aos requisitos legais, no tocante a sua composição, o Tribunal comunicará o fato, de plano, à Câmara Municipal, para fins de direito.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para pronunciamento do Tribunal fluirá a partir do dia seguinte ao da regularização do processo.

Art. 177
Registrado na Coordenadoria de Área de Protocolo, o processo de prestação de contas será encaminhado para distribuição.

Art. 178
Feita a distribuição, o processo será encaminhado com vista à Diretoria competente, pelo prazo de 10 (dez) dias.

Art. 178
Redação dada pela Resolução nº 02/01, de 29/08/01 (Publicação no "MG" de 14/09/01).

Redação anterior:

"Art. 178 - Feita a distribuição, o processo será encaminhado com vista à Diretoria Financeira e Orçamentária para Municípios - DFOM, à Auditoria e à Procuradoria, pelo prazo de 10 (dez) dias para cada órgão."

Art. 179 - Após pronunciamento da Diretoria, os autos serão conclusos ao Relator, que determinará, se necessário, a audiência dos responsáveis para prestar esclarecimentos no prazo de 20 (vinte) dias, ou concederá vista à Auditoria e à Procuradoria.
I - havendo manifestação do interessado, a Secretaria da 1ª Câmara remeterá os autos à Diretoria, à Auditoria e à Procuradoria;
II - não havendo manifestação do interessado, os autos serão conclusos ao Relator, que concederá vista à Diretoria e à Procuradoria para exame de mérito, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 43, § 3º, da Lei Orgânica.

Art. 179 - Redação dada pela Resolução nº 02/01, de 29/08/01 (Publicação no "MG" de 14/09/01).

Redação anterior:

"Art. 179 - Após pronunciamento dos órgãos do Tribunal e Ministério Público, a Secretaria competente fará os autos conclusos ao Relator."

Art. 180 - No caso do processo não se encontrar devidamente instruído, o Relator poderá determinar a realização de diligência interna ou externa, conforme o caso, e fixar prazo para seu cumprimento.

Art. 181 - Se a diligência for externa, o processo ficará na Secretaria da Câmara competente ou no Gabinete do Conselheiro-Relator até seu cumprimento.

Parágrafo único - Escoado o prazo a que se refere o artigo anterior sem que tenha sido cumprida a diligência, a Secretaria da Câmara competente ou o Gabinete do Conselheiro-Relator, que estiver de posse do processo, certificará o fato nos autos e os fará conclusos de imediato.

Art. 182 - O Relator, após receber o processo mandado em diligência, concederá vista à Diretoria Financeira e Orçamentária para Municípios - DFOM, à Auditoria e à Procuradoria, se houver sido atendida a medida instrutória e se assim o entender.

Parágrafo único - Certificado o não-cumprimento da diligência, o Relator levará o processo ao Plenário, para que delibere.

Art. 183 - Além de aplicar multas, o Tribunal remeterá à Procuradoria, para que seja promovida a apuração de responsabilidade penal da autoridade faltosa, certidão do não-atendimento da diligência;

Art. 184 - Verificada a correta instrução do processo, o Relator, em sessão, oferecerá relatório e voto.
Parágrafo único - O parecer se constituirá do voto vencedor.

Art. 185 - A Secretaria da Câmara competente providenciará o encaminhamento do parecer prévio à Câmara Municipal, para fins previstos na Constituição.

Art. 186 - Concluído o julgamento das contas do exercício, o Presidente da Câmara Municipal enviará ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada da Resolução votada, promulgada e publicada, bem como das atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação.

Parágrafo único - Não havendo manifestação da Câmara Municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após o recebimento do parecer prévio, comprovado por aviso de recebimento, o Tribunal encaminhará o processo ao Ministério Público para adoção das medidas legais aplicáveis.

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