SUBPROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO (Art. 12 - Lei Complementar nº 25, de 30 de maio de 2025):
Compete ao Subprocurador-Geral do Município auxiliar o Procurador-Geral no exercício da direção, chefia e representação da Procuradoria-Geral, praticando os atos de gestão, administração, orientação e coordenação do órgão sempre que delegados pelo Procurador-Geral; substituir o Procurador-Geral em seus impedimentos, ausências ou na vacância da chefia do órgão até seu devido preenchimento, assessorando-o diretamente em suas atribuições; representar o Procurador-Geral, interna e externamente, sempre que por este for designado; coordenar, em conjunto ou em substituição ao Procurador-Geral, a atuação dos Procuradores Municipais, propondo medidas e estabelecendo grupos para a condução de demandas jurídicas específicas e de assuntos estratégicos; integrar, como membro não eleito, o Conselho de Procuradores; prestar assessoramento jurídico ao Prefeito, Vice-prefeito, Secretários, Secretários Adjuntos, Procuradores Adjuntos e Procuradores Municipais nas ausências do Procurador-Geral; assistir o Procurador-Geral no controle interno da legalidade dos atos da Administração Pública