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Secretaria Adjunta de Corregedoria (SEACO) é o órgão responsável pela apuração dos fatos narrados em denúncias, cujo teor informam supostas condutas irregulares de servidores que afrontam os Princípios basilares da Administração Pública, e o disposto na Lei 884/1969 (Estatuto dos Funcionários da Prefeitura Municipal de Betim).
Integrada à Secretaria Municipal de Compliance (SEMCO), sua atuação é estratégica para garantir a ética, a transparência e o combate à corrupção na gestão pública, promovendo a investigação formal de irregularidades, buscando não apenas a aplicação de sanções, mas, sobretudo, o aperfeiçoamento do funcionalismo público e a prevenção de desvio de conduta.
Como funciona a apuração disciplinar?
Ao chegar à SEACO, a denúncia passa por um crivo de admissibilidade para identificar elementos, ainda que mínimos, de autoria (quem praticou o fato) e materialidade (fato irregular).
A apuração será realizada por meio de Processo Administrativo Disciplinar, podendo a investigação ocorrer por três vias:
1.
Sindicância Inquisitorial: A Corregedoria inicia uma apuração preliminar, com o objetivo de colher os indícios de autoria e materialidade, necessários para a apuração integral dos fatos.
2.
Sindicância Administrativa: Etapa que investiga a autoria e materialidade narrada na denúncia. Pode resultar em arquivamento, advertência ou abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar. Mas não em aplicação de penalidade.
3.
Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD): Rito formal pelo qual é publicado uma Portaria Acusatória no Órgão Oficial do Município de Betim, para comprovar a autoria e materialidade dos fatos. Podendo resultar em absolvição ou aplicação de alguma penalidade prevista na legislação municipal.
As penalidades são aplicadas conforme a gravidade da falta e o nível de autoridade:
- Secretário Adjunto de Corregedoria: Suspensões disciplinares de até 60 dias.
- Prefeito Municipal: Sanções severas: demissão, cassação de aposentadoria e suspensões superiores a 60 dias.
A Secretaria Adjunta de Corregedoria também poderá propor a celebração do
Termo de Ajustamento de Conduta Administrativa (TAM), conforme regulamentado pelo
Decreto Municipal nº 51.502, de 03 de novembro de 2025, que alterou dispositivos do Decreto nº 41.162/2018, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar do Município de Betim.
O TAM consiste em instrumento administrativo que possibilita ao servidor ajustar sua conduta funcional, mediante compromisso formal de adequação às normas da Administração Pública, como medida alternativa à aplicação imediata de penalidade disciplinar.
A celebração do TAM poderá ocorrer quando verificada a presença de requisitos legais, especialmente:
- Infração de menor potencial lesivo à Administração Pública;
- Inexistência de prejuízo grave ao serviço público;
- Compromisso do servidor em adequar sua conduta funcional.
A formalização do Termo de Ajustamento de Conduta Administrativa depende da análise jurídica da Procuradoria-Geral do Município e da autorização da autoridade competente, podendo suspender a tramitação do Processo Administrativo Disciplinar enquanto estiver sendo cumprido.
O descumprimento das obrigações assumidas no termo implicará o prosseguimento da apuração disciplinar e a aplicação das penalidades cabíveis.
Anexos:
Decreto Municipal nº 51.502
Lei Municipal nº 7.810
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Art. 19 da Lei Municipal nº 7.810, de 30 de maio de 2025.
A Secretaria Adjunta de Corregedoria é responsável por aplicar o Regime Disciplinar no âmbito do Município de Betim, competindo-lhe:
I - a apuração formal de atos praticados por servidores, aplicando e/ou sugerindo, caso comprovadas autoria e materialidade de conduta ilícita, as penalidades cabíveis ou a implementação de medidas visando o aperfeiçoamento do servidor e a inibição de nova infração;
II - propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal medidas que visem o aperfeiçoamento do regime disciplinar e a instauração de Procedimentos Administrativos Disciplinares;
III- realizar diligências iniciais objetivando a apuração, de ofício ou como decorrência de manifestações, representações ou denúncias recebidas;
IV - promover a apuração de responsabilidades de servidores municipais, na forma da lei, mediante instauração e julgamento de Processos Administrativos Disciplinares;
V - manifestar nos processos administrativos referentes à licença sem vencimento, exoneração e aposentadoria, quanto à existência de Processo Administrativo Disciplinar;
VI - realizar inspeções em caráter preventivo ou ordinário em qualquer dos setores da Administração Pública do Município, mediante solicitação da autoridade competente ou a critério da própria Corregedoria;
VII - expedir instruções e indicar a criação de ato normativos, bem como coordenar e executar todas as atividades relativas á disciplina dos servidores públicos municipais;
VIII - prestar consultoria aos órgãos da Administração Pública do Município sobre assuntos afetos à sua competência;
IX - atender e orientar os servidores em matérias afetas à Corregedoria;
X - receber reclamações da Secretaria Adjunta de Ouvidoria, formuladas em desfavor de servidores;
XI - orientar o registro e controle dos livros de apontamentos, bem como o arquivamento das sindicâncias e processos disciplinares encerrados;
XII - organizar o registro e o controle das anotações de aplicação de penalidades, assim como dos antecedentes disciplinares dos servidores;
XIII - coordenar a autuação e controle de tramitação das sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares;
XIV - emitir pareceres concernentes à matéria disciplinar quando solicitado pelo Chefe do Executivo ou Secretários Municipais e Adjuntas e demais autoridades;
XV - coordenar e acompanhar os trabalhos das Comissões Disciplinares; XVI - coordenar e acompanhar, em articulação com os demais órgãos a adoção de medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;
XVII - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no âmbito de sua área de atuação;