Art. 40 da Lei Municipal nº 7.810, de 30 de maio de 2025.
A Secretaria Municipal de Segurança Pública é responsável pela formulação e implementação de políticas de segurança, coordenação de ações de prevenção ao crime e proteção da ordem pública, competindo-lhe:
I - prestar assessoramento ao Prefeito nas á e s técnicas e administrativas do órgão e demais atividades da Secretaria Municipal de Segurança Pública;
II - formular planos e programas em sua área de competência, observando as diretrizes gerais do Governo;
III - coordenar a execução das atividades de segurança pública e patrimonial, de competência do Município, no combate à violência e aos ilícitos penais, com ênfase na prevenção da violência e realização de programas sociais;
IV - estabelecer medidas de prevenção a acidentes e catástrofes naturais, com a minimização e a reparação de seus efeitos, protegendo a vida e os direitos do cidadão;
V - formular a política de cooperação e integração na área de segurança pública;
VI - promover, coordenar e/ou colaborar com medidas preventivas e repressivas que visem à promoção da segurança, da paz e do bem comum;
VII - coordenar, em âmbito Municipal, a ação conjunta dos setores ligados aos assuntos de segurança pública nas esferas federal, estadual e municipal, com o intuito de melhor cuidar da segurança dos munícipes e do Município;
VIII - coordenar e implementar ações em área de risco;
IX - implantar ações corretivas e preventivas na área da Defesa Civil;
X - coordenar ações de apoio e suporte à população em caso de desastres e/ou catástrofes naturais e outros sinistros que provoquem danos à propriedade, aos bens públicos e privados e riscos à vida;
XI - promover a segurança e a guarda do patrimônio público, dos bens culturais e das áreas de preservação do patrimônio natural do Município, bem como a ordem pública nestes locais;
XII- garantir maior participação do jovem na vida politica do Munícipio;
XIII - coordenar políticas públicas que garantam a integração e participação do jovem nos processos social, econômico, político e cultural do Município;
XIV - atuar, em parceria com os demais órgãos e entidades competentes, no combate e prevenção à exploração sexual de menores e adolescentes;
XV - proteger e reagir contra as invasões de imóveis públicos dominicais, de uso comum e de uso especial do Município de Betim;
XVI - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no âmbito de sua área de atuação.









