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Atualizado em: 20/05/2026 às 16h51
Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana
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ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

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BASE LEGAL

A atuação da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana está fundamentada em:

– Lei Municipal nº 7.810, de 30 de maio de 2025;

Art. 41 da Lei Municipal nº 7.810, de 30 de maio de 2025. 

A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana é órgão da Administração Direta do Município, subordinada ao Chefe do Poder Executivo, responsável pela gestão dos transportes públicos e particulares de interesse público e do trânsito municipal de Betim, bem como pela execução de projetos viários e serviços correlatos, competindo-lhe: 


I - planejar e coordenar políticas públicas de mobilidade urbana, visando o desenvolvimento de um sistema de transporte seguro, eficiente e sustentável;

II - promover a integração dos diversos modos de transporte urbano, assegurando acessibilidade e conectividade par todos os cidadãos de Betim;

III - monitorar e analisar o desempenho dos serviços de transporte público e infraestrutura viária, com o objetivo de implementar melhorias contínuas para o Município; 

IV - incentivar o uso de meios de transporte não motorizados, como bicicletas e caminhadas, por meio de projetos e campanhas de incentivo;

V - supervisionar e regulamentar o trânsito e o transporte público municipal, garantindo o cumprimento das normas e a segurança viária;

VI - realizar estudos técnicos e pesquisas para subsidiar a elaboração de projetos e ações voltadas para a melhoria da mobilidade urbana no Município de Betim;

VII - planejar, programar, executar e controlar seu orçamento;

VIII - priorizar iniciativas que promovam a inclusão social, a equidade no acesso ao transporte e a redução dos impactos ambientais causados, no âmbito do Município de Betim.

IX - coordenar a implementação de sistemas de mobilidade urbana, facilitando o deslocamento eficiente e sustentável dos cidadãos;

X - fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e convênios e outras formas de parcerias;

XI - responder pelo planejamento, organização, direção, coordenação, execução, delegação e controle da prestação dos serviços públicos relativos a transportes públicos de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário do Município de Betim, observado o planejamento municipal e o metropolitano;

XII - operar, diretamente ou por meio de delegação ou contratação, os serviços de transportes públicos coletivo, seletivo, individual, especial e escolar, estabelecendo todas as
condições de operação, inclusive programação de horários, tipos e características dos veículos e formas de delegação e exercendo controle sobre as condições de operação;

XIII - definir parâmetros técnicos para a presta - o de serviço adequado, considerada a especialidade de cada modalidade;

XIV-acompanhar o desenvolvimento tecnológico e organizacional dos serviços públicos de transportes;

XV - estimular a melhoria da qualidade e aumento da produtividade dos serviços públicos de transportes;

XVI - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários e demais agentes afetados pelos serviços públicos de transportes sob seu controle;

XVII - imprimir maior eficiência e eficácia aos transportes públicos, promovendo um processo permanente de avaliação e modernização destes;

XVIII - fixar e administrar a política tarifária;

XIX - exercer as competências expressas no art. 5° e art. 24, ambos da Lei n.9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, no âmbito Municipal;

XX - planejar e implantar a sinalização nas vias públicas, no âmbito do Município de Betim;

XXI - coordenar e dirigir as atividades de engenharia, fiscalização, aplicação de penalidade, operação, estatística e educação de trânsito e de transportes no Município de Betim;

XXII - implantar a política de educação para a segurança de trânsito;

XXIII - autorizar interdições e desvios de tráfego no sistema viário municipal;

XXIV - executar serviço de apoio e fiscalização aos eventos promovidos por órgãos e entidades de interesse público;

XXV - executar, diretamente ou mediante delegação a atividade de inspeção veicular, mediante convênio com o Estado;

XXVI - participar do planejamento urbano, econômico e de outras áreas de interface com o planejamento de transporte, tráfego, trânsito e sistema viário;

XXVII - operar, diretamente ou por meio de delegação, o Terminal Rodoviário Municipal de Betim;

XXVIII - analisar os projetos de construções que, pela sua natureza, sejam polos geradores de tráfego, nos termos previstos no art. 95, da Lei nO 9.503, de 23 de setembro de 1997
- Código de Trânsito Brasileiro;

XXIX - zelar pela preservação dos bens, serviços, instalações e equipamentos que integram o patrimônio público municipal e estão sob sua responsabilidade;

XXX - firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas, nas esferas municipal, estadual, federal e organismos internacionais, visando à realização de suas competências; XXXI - manter vínculo de colaboração com entidade não estatal de direito privado sem fins lucrativos, na forma da lei;

XXXII financiar projetos de inovação, pesquisa e desenvolvimento;

XXXIII - administrar fundos especiais de financiamento e investimento, nos termos definidos em lei;

XXXIV - exigir e exercer a imunidade tributária, nos termos do art. 150, § 2°, da Constituição Federal de 1988.

XXXV - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no âmbito de sua área de atuação.


– Lei Orgânica do Município de Betim;
– Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei nº 9.503/1997);
– Lei de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012);
– Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011);
– Demais legislações aplicáveis.

Compete à Secretaria planejar, coordenar e executar políticas de mobilidade urbana, gerenciar o transporte público e regulamentar o trânsito no Município.

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