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Art. 41 da Lei Municipal nº 7.810, de 30 de maio de 2025.
A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana é órgão da Administração Direta do Município, subordinada ao Chefe do Poder Executivo, responsável pela gestão dos transportes públicos e particulares de interesse público e do trânsito municipal de Betim, bem como pela execução de projetos viários e serviços correlatos, competindo-lhe:
I - planejar e coordenar políticas públicas de mobilidade urbana, visando o desenvolvimento de um sistema de transporte seguro, eficiente e sustentável;
II - promover a integração dos diversos modos de transporte urbano, assegurando acessibilidade e conectividade par todos os cidadãos de Betim;
III - monitorar e analisar o desempenho dos serviços de transporte público e infraestrutura viária, com o objetivo de implementar melhorias contínuas para o Município;
IV - incentivar o uso de meios de transporte não motorizados, como bicicletas e caminhadas, por meio de projetos e campanhas de incentivo;
V - supervisionar e regulamentar o trânsito e o transporte público municipal, garantindo o cumprimento das normas e a segurança viária;
VI - realizar estudos técnicos e pesquisas para subsidiar a elaboração de projetos e ações voltadas para a melhoria da mobilidade urbana no Município de Betim;
VII - planejar, programar, executar e controlar seu orçamento;
VIII - priorizar iniciativas que promovam a inclusão social, a equidade no acesso ao transporte e a redução dos impactos ambientais causados, no âmbito do Município de Betim.
IX - coordenar a implementação de sistemas de mobilidade urbana, facilitando o deslocamento eficiente e sustentável dos cidadãos;
X - fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e convênios e outras formas de parcerias;
XI - responder pelo planejamento, organização, direção, coordenação, execução, delegação e controle da prestação dos serviços públicos relativos a transportes públicos de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário do Município de Betim, observado o planejamento municipal e o metropolitano;
XII - operar, diretamente ou por meio de delegação ou contratação, os serviços de transportes públicos coletivo, seletivo, individual, especial e escolar, estabelecendo todas as condições de operação, inclusive programação de horários, tipos e características dos veículos e formas de delegação e exercendo controle sobre as condições de operação;
XIII - definir parâmetros técnicos para a presta - o de serviço adequado, considerada a especialidade de cada modalidade;
XIV-acompanhar o desenvolvimento tecnológico e organizacional dos serviços públicos de transportes;
XV - estimular a melhoria da qualidade e aumento da produtividade dos serviços públicos de transportes;
XVI - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários e demais agentes afetados pelos serviços públicos de transportes sob seu controle;
XVII - imprimir maior eficiência e eficácia aos transportes públicos, promovendo um processo permanente de avaliação e modernização destes;
XVIII - fixar e administrar a política tarifária;
XIX - exercer as competências expressas no art. 5° e art. 24, ambos da Lei n.9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, no âmbito Municipal;
XX - planejar e implantar a sinalização nas vias públicas, no âmbito do Município de Betim;
XXI - coordenar e dirigir as atividades de engenharia, fiscalização, aplicação de penalidade, operação, estatística e educação de trânsito e de transportes no Município de Betim;
XXII - implantar a política de educação para a segurança de trânsito;
XXIII - autorizar interdições e desvios de tráfego no sistema viário municipal;
XXIV - executar serviço de apoio e fiscalização aos eventos promovidos por órgãos e entidades de interesse público;
XXV - executar, diretamente ou mediante delegação a atividade de inspeção veicular, mediante convênio com o Estado;
XXVI - participar do planejamento urbano, econômico e de outras áreas de interface com o planejamento de transporte, tráfego, trânsito e sistema viário;
XXVII - operar, diretamente ou por meio de delegação, o Terminal Rodoviário Municipal de Betim;
XXVIII - analisar os projetos de construções que, pela sua natureza, sejam polos geradores de tráfego, nos termos previstos no art. 95, da Lei nO 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;
XXIX - zelar pela preservação dos bens, serviços, instalações e equipamentos que integram o patrimônio público municipal e estão sob sua responsabilidade;
XXX - firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas, nas esferas municipal, estadual, federal e organismos internacionais, visando à realização de suas competências; XXXI - manter vínculo de colaboração com entidade não estatal de direito privado sem fins lucrativos, na forma da lei;
XXXII financiar projetos de inovação, pesquisa e desenvolvimento;
XXXIII - administrar fundos especiais de financiamento e investimento, nos termos definidos em lei;
XXXIV - exigir e exercer a imunidade tributária, nos termos do art. 150, § 2°, da Constituição Federal de 1988.
XXXV - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no âmbito de sua área de atuação.